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OS REFLEXOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.309 NO REGIME DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  • Ronaldo Costalunga Gotuzzo
  • 9 de jul.
  • 5 min de leitura

I. ANÁLISE DO JULGADO DA ADI nº 6.309:

1. Contexto do julgamento:

Na última quarta-feira (03/junho/2026), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6309, ajuizada com o objetivo de questionar a constitucionalidade da fixação de idade mínima para a aposentadoria especial, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

Por 6x5, prevaleceu o entendimento do Ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade da idade mínima como requisito para a concessão da aposentadoria especial, afirmando que tal exigência viola o caráter protetivo e preventivo da norma constitucional, além de configurar retrocesso social e desrespeitar a primazia da saúde e da integridade física do trabalhador.


2. Fundamentação do voto do Ministro Edson Fachin:

2.1. Desconfiguração da dimensão securitária da aposentadoria especial:

A aposentadoria especial foi instituída com o objetivo de proteger o trabalhador exposto a riscos ocupacionais, como agentes químicos, físicos e biológicos. A imposição de uma idade mínima para a aposentadoria, segundo o Min. Fachin, desvirtua essa finalidade, pois obriga o servidor a permanecer exposto ao risco por mais tempo, comprometendo sua saúde e sua dignidade.

2.2. Função dúplice da aposentadoria especial:

O Ministro destacou que a aposentadoria especial cumpre duas funções essenciais:

  • proteção ao trabalhador em idade avançada, cujo corpo já sofreu desgaste acumulado.

  • resguardo da capacidade laboral de quem, por exposição a agentes nocivos, já não consegue trabalhar com saúde, mesmo sem possuir uma deficiência formal.

A imposição de uma idade mínima, portanto, nega essa dupla finalidade, ao forçar a permanência no risco e ao desconsiderar a real capacidade laborativa do servidor.

2.3. Inversão da lógica atuarial:

O Min. Fachin também contestou a justificativa atuarial utilizada pelo Governo, segundo a qual a paridade na expectativa de vida entre aposentados especiais e comuns justificaria a reforma. O Ministro argumentou que, ao contrário, a longevidade do aposentado especial é exatamente o sinal de que a proteção à saúde foi eficaz, e não um argumento para cortar benefícios. A aposentadoria precoce funcionou como medida preventiva, e não como privilégio.

2.4. Ausência de medidas compensatórias:

O Ministro ressaltou, ainda, que a idade mínima só seria constitucional se acompanhada de políticas públicas de reabilitação e recolocação em atividades salubres. A ausência dessas medidas, somada à vedação da conversão de tempo especial em comum (também por força da EC nº 103/2019), desincentiva a migração para ocupações menos arriscadas, tornando a norma inconstitucional.

2.5. Violação da igualdade e risco de indigência:

O Min. Fachin apontou, por fim, que a nova regra coloca em condições iguais trabalhadores em situações desiguais. O servidor exposto a agentes nocivos tem sua capacidade laborativa reduzida de forma cumulativa, dificultando a permanência no mercado até atingir as novas exigências. Isso força a aposentadoria mais cedo com renda reduzida, comprometendo a subsistência futura do servidor.


II. REFLEXOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.453/2020:


A Lei Complementar nº 15.453/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, regulamenta a aposentadoria especial dos servidores da segurança pública, dentre eles os policiais civis, reproduzindo, em grande parte, os dispositivos da EC nº 103/2019.

A decisão do STF na ADI nº 6.309, somada à ADI nº 7.727, que reduziu em 3 anos os requisitos temporais para as mulheres, traz reflexos diretos na aplicação dessa legislação.


1. Afastamento da trava de 55 anos (art. 1º, caput, da LCE nº 15.453/2020):

A exigência de idade mínima de 55 anos para a aposentadoria especial, prevista no art. 1º, caput, da LCE nº 15.453/2020, perde seu fundamento de validade diante da decisão do STF.

O policial civil passa a poder se aposentar apenas com o tempo de contribuição e de atividade estritamente policial, independentemente da idade.


2. Aplicação da ADI nº 7.727: redução de 3 anos para as mulheres:

E aqui passa a ter relevância, também, a ADI nº 7.727, que liminarmente reconheceu a inconstitucionalidade da igualdade absoluta entre homens e mulheres no regime de aposentadoria especial.

Assim, enquanto os homens precisam de 30 anos de contribuição e 20 anos (se o ingresso nas carreiras da segurança pública tiver se dado antes de 15/outubro/2015) ou 25 de atividade em cargo de natureza estritamente policial (se o ingresso nas carreiras da segurança pública tiver se dado após 15/outubro/2015), as mulheres passam a ter direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição e 15 de atividade em cargo de natureza estritamente policial (se o ingresso nas carreiras da segurança pública tiver se dado antes de 15/outubro/2015) ou 27 anos de contribuição e 22 de atividade em cargo de natureza estritamente policial (se o ingresso nas carreiras da segurança pública tiver se dado após 15/outubro/2015).


3. Consequências práticas:

3.1. Aposentadoria apenas por tempo de atividade/contribuição:

Com a queda da idade mínima, o policial civil não mais precisa atingir os 52, 53 ou 55 anos para se aposentar.

Basta completar o tempo de atividade estritamente policial e de contribuição, conforme previsto na LCE nº 15.453/2020, sem as barreiras etárias:

GÊNERO

INGRESSO ANTES DE 15/10/2015

INGRESSO DEPOIS DE 15/10/2015*

MASCULINO

30 anos contrib./20 anos estrit. policial

30 anos contrib./25 anos estrit. policial

FEMININO

25 anos contrib./15 anos estrit. policial

27 anos contrib./22 anos estrit. policial

* instituição do Regime de Previdência Complementar do Estado do RS (RS-PREV)

3.2. Revisão das regras de transição e pedágios etários:

A regra de transição prevista no art. 1º, §2º da LCE nº 15.453/2020, que permite a aposentadoria com idade mínima de 52 anos (mulheres) e 53 anos (homens) mediante pagamento de um pedágio de 100% do tempo faltante, perde sua razão de ser. A idade mínima foi declarada inconstitucional, e, por isso, essa regra de transição torna-se inócua ou igualmente inconstitucional.

3.3. Fortalecimento do direito à integralidade e paridade:

A decisão do STF fortalece a tese da integralidade e da paridade para os servidores da segurança pública, muito embora a LCE nº 15.453/2020 negue tais direitos a quem ingressou após 15/outubro/2015.

A aposentadoria especial deve ser integral, sem cortes por idade ou tempo, e paritária, ou seja, com o mesmo valor da remuneração da ativa.

A ADI nº 6.309, em conjunto com o Tema nº 1019-RG/STF, consolida o direito dos servidores que ingressaram até a reforma (12/novembro/2019) de se aposentarem com a última remuneração da ativa, sem os cortes previstos na LCE nº 15.453/2020.


III. CONCLUSÃO:

A decisão do STF na ADI nº 6.309, em consonância com a ADI nº 7.727, reafirma o caráter protetivo e compensatório da aposentadoria especial, afastando a idade mínima como requisito para a jubilação dos policiais civis do Estado do Rio Grande do Sul, regulados pela Lei Complementar Estadual nº 15.453/2020.


Principais diretrizes práticas:

  1. Servidores que já atingiram o tempo de contribuição e de atividade estritamente policial podem protocolar seus pedidos de aposentadoria sem a exigência da idade mínima;

  2. Regras de transição com pedágio etário devem ser reconsideradas ou anuladas, diante da inconstitucionalidade da idade mínima.

  3. Cálculo do benefício deve ser revisado, afastando coeficientes redutores, em conformidade com a tendência jurisprudencial do STF.


IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A aposentadoria especial é um direito fundamental, cuja finalidade é proteger a saúde e a dignidade do servidor exposto a riscos ocupacionais.

A idade mínima, ao contrário de proteger, força a sobre-exposição ao risco, esvaziando o propósito constitucional da norma.

Com a decisão do STF na ADI nº 6.309, a LCE nº 15.453/2020 deve ser interpretada ou reformulada, para que os servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul possam exercer seu direito à aposentadoria especial com tempo de contribuição e de atividade, sem barreiras etárias, preservando sua saúde e sua integridade física.


Ronaldo Costalunga Gotuzzo – advogado (OAB/RS nº 51.983), especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Sócio da Costalunga Gotuzzo Advogados, que desde 2008 presta assessoria jurídica ao SINPOL-RS.

 
 
 

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