top of page
Buscar
  • Jucinéia Marisani Machado

Inventário extrajudicial: entenda como funciona

Desde o advento da Lei n° 11.441/07, houve a delegação aos Cartórios de Notas do poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário, ou seja, que estes atos sejam realizados extrajudicialmente, sendo confirmado pelo Código de Processo Civil (CPC) (Lei nº. 13.105/2015).


O artigo 610, §1º. do CPC permite que, tratando-se de herdeiros capazes e de acordo entre si, poderá ser realizado o inventário e a partilha extrajudicialmente, por meio de escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


O inventario extrajudicial é um mecanismo que confere às pessoas o acesso à justiça de maneira mais célere, eficaz e econômica em comparação ao inventário judicial.


É possível fazer inventário extrajudicial quando há testamento?


Com relação à possibilidade da realização do inventário e da partilha extrajudicial quando houver testamento, a legislação no artigo 610, caput, do CPC, determina que deverá proceder-se o inventário judicial, vedando essa alternativa.


Entretanto, já existe decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimentos de que, como forma de conferir mais celeridade e efetividade à partilha, é sim possível a realização do inventário extrajudicial quando houver testamento. Isso se verifica no Enunciado n°. 600 da Jornada de Direito Civil do CJF e do Enunciado nº. 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Para tanto, há a necessidade de que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.


Quais os requisitos para realização do inventário extrajudicial?


Resumidamente, podemos elencar os requisitos para que seja realizado o inventário extrajudicial:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

  • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

  • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.


Após a lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, é importante que se realize a transferência dos bens para o nome dos herdeiros, levando a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.


CARTÓRIO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL


O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO

EXTRAJUDICIAL:


Documentos do falecido e herdeiros:

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)

  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, por meio da Censec

  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;

  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos referentes aos bens:

  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;

Para imóveis urbanos:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

Para imóveis rurais:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);

  • Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;

  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Para bens móveis:

  • Documento de veículos;

  • Extratos bancários;

  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

  • Notas fiscais de bens e joias etc.

Documentos do advogado:

  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

Há necessidade de contratação de advogado para a realização de inventário extrajudicial. A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.


O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.


Inventário Negativo


O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar, sendo necessário quando os herdeiros precisam comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, não deixou bens a partilhar, ou ainda, caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens em um novo casamento.



SOBREPARTILHA


Há necessidade de realização de sobrepartilha, podendo também ser realizada extrajudicialmente, se, após o encerramento do inventario, os herdeiros descobrirem algum bem não inventariado, observados os seguintes requisitos:

  • Herdeiros maiores e capazes;

  • Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

  • Inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;

  • Participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

61 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page