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Ronaldo Costalunga Gotuzzo

A Aposentadoria Especial do Policial Civil

O tema da aposentadoria especial policial voltou a ter destaque nos últimos dias, a partir da notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) havia pautado para julgamento, entre 23 e 30 de junho últimos, o tema nº 1.019 da repercussão geral.


Após o voto do relator, Min. Dias Toffoli, que foi acompanhado por outros seis ministros (Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia), o julgamento acabou suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, não tendo, até então, data prevista para prosseguir.


Muito embora, até a proclamação do resultado do julgamento, possa haver a alteração de entendimento por parte dos julgadores, o que já é possível de se extrair a partir do voto do Min. Dias Toffoli, diante do indicativo de uma maioria de votos já estabelecida?


Pois bem, de início, importante destacar que a tese de repercussão geral proposta pelo relator, e que, por ora, foi acompanhada pelos demais ministros que já declararam seu voto, é a seguinte:


TEMA 1.019: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.


Baseado na perspectiva de se confirmar a fixação desta tese, o que é a tendência do momento, já podemos estabelecer aqui os seguintes reflexos para os policiais civis gaúchos:


Primeiramente, é relevante que se compreenda que, por força da recente reforma promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que estabeleceu profunda alteração no regime previdenciário dos servidores públicos, dentre eles os policiais civis, o alcance desta tese fica limitada àqueles servidores que ingressaram nas carreiras da segurança pública até o advento do Regime de Previdência Complementar do Estado (RS-Prev – Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015).


Não obstante, a presente tese proposta pelo STF, embora não seja plenamente satisfatória aos interesses da totalidade da categoria, ainda assim representa importante avanço quanto a pacificação do entendimento quanto aos critérios tanto de fixação do valor dos proventos (integralidade), quanto no tocante ao reajuste do benefício (paridade). Afinal, muitos Tribunais, dentre eles o próprio Tribunal de Justiça de nosso Estado (TJRS), vinha aplicando entendimento de que após a EC nº 41/2003, os proventos deveriam observar a forma de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações), bem como que a paridade estaria extinta.


Assim, se confirmada a tese proposta, restará pacificado o entendimento de que a aposentadoria especial policial com base na Lei Complementar Federal (LCF) nº 51/1985 assegura integralidade de proventos, o que significa a correspondência à totalidade da remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Bem como reafirma tal direito, também, quando deferida na forma do art. 1º, caput e §2º, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 15.453/2020.


Já quanto a paridade, ou seja, quanto ao direito à revisão dos proventos sempre na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos ativos, a tese proposta pelo STF condiciona ao que estiver previsto em lei complementar do ente federado a que vinculado o policial civil. O que, no caso do Rio Grande do Sul, se daria a partir do regramento também previsto na LCE nº 15.453/2020, que em seu art. 4º apresenta 2 (duas) hipóteses de reajuste dos proventos de aposentadoria, uma com paridade (inciso I) e outra sem paridade (inciso II):


Art. 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal n.º 41, de 19 de dezembro 2003, se concedidas nos termos do disposto no art. 1º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no art. 2º.


Ou seja, teriam paridade os policiais civis gaúchos já aposentados com base na LCF nº 51/1985 ou que venham a se aposentar na forma do art. 1º, caput ou §2º, da LCE nº 15.453/2020:


Art. 1º O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tenham ingressado nas respectivas carreiras ou em quaisquer das carreiras das polícias militares, dos corpos de bombeiros militares ou de agente socioeducativo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar – RPC/RS, poderão se aposentar, na forma da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º.


§1º. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do disposto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.


§2º. Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.


Já para aqueles policiais civis que venham a se aposentar com base na regra do art. 2º da LCE nº 15.453/2020, abaixo transcrito, não haveria paridade, mas tão somente o direito ao reajuste pelos índices estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, o INSS:


Art. 2º O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar n.º 13.259, de 20 de outubro de 2009, que não se enquadrem no disposto no caput do art. 1º, poderão se aposentar, nos termos da referida Lei Complementar, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo das carreiras de que trata o § 1º do art. 1º, para ambos os sexos.


A tese proposta pelo STF também deixa claro que os policiais civis, para fazerem jus a paridade e integralidade, não estão sujeitos as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, que fixam requisitos temporais e etários diferenciados.


É, portanto, com grande apreensão que se aguarda o desfecho deste importante julgamento pela nossa Corte Constitucional, que deverá trazer um pouco mais de segurança jurídica a um tema sempre tão complexo que é a aposentadoria especial do policial civil.


E, para finalizar, destacamos que restaria ainda, pelo menos, mais um ponto controvertido nas atuais regras de inativação, que é objeto da ADI nº 6.309, e que deverá impactar também nas atuais regras da aposentadoria policial, que é a definição de ser, ou não, compatível com a Constituição Federal a fixação de idade mínima para as aposentadorias especiais.


Ronaldo Costalunga Gotuzzo – advogado (OAB/RS nº 51.983), especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Sócio da Costalunga Gotuzzo Advogados, que desde 2008 presta assessoria jurídica ao SINPOL-RS.


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