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A PENSÃO POR MORTE NO RPPS DO ESTADO DO RS EM FACE DA RECENTE REFORMA PREVIDENCIÁRIA

A pensão por morte, sem sombra de dúvidas, foi o benefício previdenciário mais afetado pela recente reforma previdenciária promovida, no âmbito nacional, pela Emenda Constitucional nº 103/2019.


Aqui no Estado do Rio Grande do Sul foi implementada pela EC nº 78/2020 e Lei Complementar nº 15.450/2020, que trouxe inúmeras alterações à Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS).


Apresentaremos abaixo algumas das mais relevantes alterações promovidas pela reforma previdenciária que afetam a pensão por morte no RPPS.


Dos dependentes

Os beneficiários da pensão decorrente da morte do servidor público estão expressamente listados no art. 11 do RPPS (LCE nº 15.142/2018). São eles:

  1. o cônjuge;

  2. o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato ou o(a) ex-companheiro(a), com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;

  3. o(a) companheiro(a) que comprove a união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva;

  4. o(a) filho(a) não emancipado, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:

  5. menor de 21 anos;

  6. menor de 24 anos quando solteiro e estudante de segundo grau (atualmente designado de ensino médio) e universitário;

  7. inválido

  8. com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou

  9. com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

  10. os pais que comprovem dependência econômica do servidor; e,

  11. o irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

De acordo com os §§1º e 2º do art. 11 do RPPS, a concessão da pensão ao cônjuge (I) e/ou ao filho(a)(IV) exclui a possibilidade de concessão aos pais (V) e/ou irmão (VI); bem como que a concessão aos pais (V) exclui a possibilidade de concessão ao irmão (VI).


A Lei também estabelece (§3º do art. 11) que se equiparam a filho, nas condições do inciso IV, o enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, assim como o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.


Da união estável

O RRPS estabelece como conceito de união estável aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, desde que comprovado, ainda, conjuntamente, pelo menos 3 dos seguintes requisitos:

  1. domicílio comum;

  2. conta bancária conjunta;

  3. outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;

  4. encargos domésticos;

  5. inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;

  6. declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;

  7. filho em comum; e

  8. quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Da dependência econômica

O RPPS, ainda em seu art. 11, traz três importantes regras acerca da dependência econômica, para fins de qualificação como beneficiário do regime previdenciário.


A primeira delas, prevista no §5º, trata da presunção de dependência econômica daquelas pessoas indicadas nos incisos I a IV, ou seja, cônjuge e/ou companheiro(a), mesmo os separados ou divorciados que recebam pensão alimentícia, e os(as) filhos(as).


A segunda regra (§6º) determina que a separação judicial, extrajudicial ou de fato afasta a presunção de dependência econômica daquelas pessoas indicadas nos incisos I e III, quais sejam, os cônjuges e os(as) companheiros(as).


E, por fim, a definição daquilo que, para fins do RPPS, é considerado dependente econômico (§7º): aquela pessoa que perceba mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 salários mínimos nacionais.


Da preexistência da invalidez ou deficiência

No §8º do art. 11 do RRPS encontramos expressa previsão de que a condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento previdenciário, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.


Da perda da qualidade de beneficiário

Como regra geral, até a EC nº 103/2019, a pensão para o cônjuge e/ou companheiro(a) era vitalícia. Hoje, não mais.


O art. 12, IX, do RPPS traz uma série de hipóteses, até então inexistentes, que passam a gerar a possibilidade de perda da condição de beneficiário para o cônjuge ou companheiro(a):

  1. se inválido ou com deficiência, pela cessão da invalidez ou afastamento da deficiência (o(a) pensionista, nesta hipótese, poderá ser convocado para reavaliação a qualquer tempo, a critério da Administração);

  2. após 4 meses, se o óbito do servidor ocorrer antes de que este tenha realizado 18 contribuições ao IPERGS ou se o casamento ou a união estável tiverem iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do servidor;

  3. depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável:

  4. após 3 anos se o(a) pensionista tiver menos de 21 anos;

  5. após 6 anos se o(a) pensionista tiver entre 21 e 26 anos;

  6. após 10 anos se o(a) pensionista tiver entre 27 e 29 anos;

  7. após 15 anos se o(a) pensionista tiver entre 30 e 40 anos;

  8. após 20 anos se o(a) pensionista tiver entre 41 e 43 anos;

  9. vitalícia, se o(a) pensionista tiver 44 anos ou mais.


Do valor dos proventos

O valor dos proventos de pensão passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescido de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. A cota dos dependentes menores de 18 anos é de 20%.


Da morte no exercício ou em razão da função pública

Na hipótese do óbito do servidor ter ocorrido em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função pública, a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro(a) e em valor equivalente à remuneração do cargo (integralidade).


Da não reversão das cotas

Outra alteração importante diz respeito à cessação da cota por dependente em face da perda da condição de beneficiário. Antes da reforma previdenciária, uma vez estabelecido o valor da pensão, ela era fracionada em tantas partes quantos fossem os beneficiários. Perdida a condição de pensionista, a cota antes paga àquele beneficiário era repartida entre os beneficiários remanescentes. Hoje, não mais, perdida a condição de beneficiário, a cota é extinta.


Da cumulação

A presente reforma previdenciária também limitou as hipóteses de percepção cumulativa de pensões, quando deixadas por mais de 1 cônjuge ou companheiro(a). Ressalvando, também, aquelas deixadas por cônjuge ou companheiro(a) no âmbito do RPPS, em decorrência de cargos constitucionalmente acumuláveis.


Segundo previsto no art. 24, §1º, da EC nº 103/2019, a acumulação é admitida nas seguintes hipóteses:

  1. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

  2. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

  3. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Porém, mesmo nestas hipóteses, o §2º do art. 24 da EC nº 103/2019, apresenta limites para tal acumulação. A nova regra, portanto, assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso acrescido de uma parte dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

  3. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

  4. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Exemplo prático comparativo

Um(a) pensionista de Comissário de Polícia inativo, com aposentadoria integral de R$ 18.405,84, que tenha deixado cônjuge/companheiro(a) e um filho menor de 18 anos.


Segundo as regras vigentes antes da EC nº 103/2019, os proventos seriam fixados em R$ 15.010,25, sendo que seria paga uma cota de 50% (R$ 7.505,12) para cada um dos beneficiários (viúva e filho). Quando o filho perdesse a condição de pensionista (aos 21 ou 24 anos), a viúva passaria a receber integralmente os R$ 15.010,25.


Segundo as novas regras, pós EC nº 103/2019, os proventos seriam fixados em R$ 14.724,64, sendo que seria paga uma cota de 50% (R$ 7.362,32) para cada um dos beneficiários (viúva e filho). Quando o filho perdesse a condição de pensionista (aos 21 ou 24 anos), a cota de 20% do filho menor se extingue, e a viúva passaria a receber R$ 11.403,50.



Da ação coletiva do SINPOL-RS referente a paridade aos pensionistas da Polícia Civil

Importante, por fim, ainda destacar a questão atinente a paridade remuneratória previdenciária, ou seja, o dever da Administração Pública de proceder à revisão dos proventos (aposentadoria) e pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se ainda aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


Pois bem, muito embora a paridade tenha sido extinta como regra permanente com a EC nº 41/2003, ela ainda persiste, como direito aos servidores inativos da Polícia Civil Gaúcha, como regra geral, a todos aqueles que ingressaram na carreira policial até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar (RPC/RS), e que se aposentem na forma da Lei Complementar Federal nº 51/1985.


Já quanto a pensão por morte, observa-se que desde 2015 o IPERGS deixou de respeitar as regras atinentes a paridade o que motivou o ingresso de ação coletiva promovida pelo SINPOL-RS, já transitada em julgado, que restabeleceu tal direito a aproximadamente 4.000 pensionistas de Policiais Civis. Assim, se você é pensionista de Policial Civil e tem dúvida a respeito da correção do valor que lhe é pago a título de pensão por morte pelo IPERGS, procure assessoria especializada no SINPOL-RS.


Ronaldo Costalunga Gotuzzo

Advogado (OAB/RS nº 51.983), especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Sócio da Costalunga Gotuzzo Advogados, que desde 2008 presta assessoria jurídica ao SINPOL-RS.


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