top of page
Buscar
  • Ronaldo Costalunga Gotuzzo

Precatório e RPV – Como a Fazenda Pública satisfaz seus débitos decorrentes de condenações judiciais

Se você é servidor público (ativo ou inativo) federal, distrital, estadual ou municipal, pensionista, ou simplesmente tem algum crédito a ser satisfeito pelo Poder Público em decorrência de ação judicial, muito provavelmente você já ouviu falar em precatório ou em requisição de pequeno valor (RPV) – em alguns Estados chamada também de obrigação de pequeno valor (OPV).


Mas você sabe o que vem a ser o precatório ou a RPV?!


O que é Precatório e RPV?


Ambos são requisições de pagamento de uma quantia líquida e certa, decorrente de uma condenação judicial definitiva (ou seja, aquela a qual não pende mais recurso algum) de um ente público.



Qual é a diferença entre Precatório e RPV?


O que diferencia basicamente o precatório da RPV é o valor e o tempo de pagamento.

A RPV, inserida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, deve ser satisfeita em até 60 dias (contados da data do protocolo da requisição perante o órgão pagador) e possui um teto fixado em lei. Cabendo a cada entidade de direito público definir o valor deste limite máximo. A Constituição Federal (art. 100, §4º) ressalva que este teto não pode ser fixado em patamar inferior ao valor do maior benefício previdenciário pago pelo INSS. Sendo que, na ausência de legislação estadual ou municipal, são aplicáveis os limites transitórios de 40 salários mínimos para os Estados e 30 salários mínimos para os Municípios (art. 97, §12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). No Estado do Rio Grande do Sul vigorou o teto de 40 salários mínimos até o advento da Lei Estadual nº 14.757/2015, que o reduziu para o montante de 10 salários mínimos. Para a União este teto é de 60 salários mínimos, conforme definido pela Lei Federal nº 10.529/2001.


Já o precatório, cuja disciplina é encontrada tanto no art. 100 da Constituição Federal (CF/1988), quanto nos arts. 97 e 101/105 do ADCT, será expedido quando o débito judicial for superior àquele definido em lei como de pequeno valor, e seu pagamento obedece uma fila que segue alguns critérios definidos em lei. Desde 1º/janeiro/2020 as principais regras procedimentais acerca dos precatórios estão dispostas na Resolução nº 303, de 18/dezembro/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi expedida com o intuito de uniformizá-las nacionalmente.


Por sua vez, a EC nº 62/2009 instituiu uma série de alterações tanto nas regras permanentes da CF/88 (art. 100), quanto nas regras transitórias (ADCT), além de criar o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, para aqueles entes federados que encontravam-se em mora no pagamento de seus precatórios. Ressalte-se que a PEC que originou a presente EC nº 62/2009 ficou conhecida como a “PEC do calote”, tendo sido declarada parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, justamente por estabelecer regras desproporcionais entre credores e devedores. Mesmo com a declaração de insconstitucionalidade, o STF autorizou a manutenção do Regime Especial, inicialmente, até o ano de 2020, prazo que foi posteriormente estendido para 31/dezembro/2024, pela EC nº 99/2017 e agora novamente postergado para 31/dezembro/2029, pela EC nº 109/2021, em face da pandemia do coronavírus. O Estado do Rio Grande do Sul aderiu ao presente Regime Especial, por meio do Decreto Estadual nº 47.063/2010, pois notoriamente é um dos entes federativos que encontra-se em mora quanto ao pagamento de seus precatórios.

O primeiro destes critérios para pagamento do precatório, portanto, é o de inclusão no orçamento anual do ente público devedor. Então, a apresentação do precatório deve ocorrer até o dia 1º de julho de cada ano para que sejam incluídos no orçamento do exercício financeiro seguinte. Exemplo: precatório apresentado até 1º/julho/2021 ingressa no orçamento de 2022; apresentado a partir de 2/julho/2021 apenas no orçamento de 2023. Um precatório que tenha ingressado no orçamento de 2022 deveria ser quitado até 31/dezembro/2022.


A partir da inclusão dos precatórios no orçamento correspondente eles passam a ser organizados em fila cronológica de apresentação que deve observar, ainda, os seguintes critérios de preferência: 1º - credores com parcela preferencial por motivo de doença grave; 2º - credores com parcela preferencial por motivo de idade (a partir de 60 anos); 3º - credores com parcela preferencial por motivo de deficiência; 4º - ano do orçamento, sendo primeiro os créditos de natureza alimentar e depois os créditos de natureza comum.


Em cada uma destas classes (doença grave, idade, deficiência, alimentar e comum) os precatórios devem obedecer o critério cronológico de apresentação. Não há, portanto, além do critério cronológico, um ranking de doenças mais ou menos graves, ou de credor mais ou menos idoso, para fins de classificação dentro de cada uma destas listas.


Importante frisar que as preferências legais (doença grave, idade e deficiência) não asseguram o pagamento integral dos precatórios. Isso porque, segundo disposto na EC nº 99/2017, para os entes públicos que atualmente estão no Regime Especial, como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul (pois nosso Estado não se encontrava em dia com o pagamento de seus precatórios em 25/março/2015[1]), a parcela preferencial fica limitada ao valor equivalente ao quíntuplo do fixado em lei para o pagamento das RPVs (para os entes que não estão no Regime Especial a norma prevê que a parcela preferencial fica limitada ao triplo do valor fixado para a RPV). Assim, no caso do Estado do RS, temos a seguinte situação: parcela preferencial de 200 salários mínimos (5 x 40 salários mínimos) para processos cujo trânsito em julgado sejam anteriores a Lei Estadual nº 14.757/2015; e parcela preferencial de 50 salários mínimos (5 x 10 salários mínimos) para os processos cujo trânsito em julgado ocorreu após a edição da Lei Estadual nº 14.757/2015. Se o valor total do precatório for superior a parcela preferencial, o valor remanescente será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


Ademais, apenas precatórios de natureza alimentar podem ter a parcela preferencial destacada. Sendo que é a própria Constituição Federal (art. 100, §1º) que define que os créditos de natureza alimentar são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 470.470/DF, reconheceu que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentícia, portanto, também passíveis de pagamento preferencial. E o Superior Tribunal de Justiça, em seu atual entendimento, reconhece a natureza alimentar também a verba honorária contratual (EREsp nº 706.331/PR).


Já as doenças graves que dão ensejo a parcela preferencial são aquelas taxativamente elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (que trata da isenção do imposto de renda): portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.


Por sua vez, as deficiências que asseguram o direito ao recebimento preferencial estão previstas na Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Ademais, o art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de superpreferência, ou seja, a possibilidade de recebimento no prazo das RPVs (60 dias), por parte daqueles credores que gozem das preferências legais (doença grave, idade e deficiência), do valor equivalente ao triplo fixado em lei como de pequeno valor (RS: 30 salários mínimos; União: 180 salários mínimos), após ouvido o devedor e decidido pelo Poder Judiciário. Contudo, tal dispositivo encontra-se com seus efeitos suspensos, desde 18/dezembro/2020, por força de decisão liminar do STF, proferida nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.556.


Desde a EC nº 62/2009 restou, também, determinado que os valores dos requisitórios (RPVs e precatórios) devem sofrer atualização pela correção monetária e juros, após sua expedição até o seu efetivo pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, e, em substituição, definiu que a contar de junho/2009 a correção deve se dar pelo IPCA-E e os juros seriam de 0,5% ao mês. Não obstante, ainda vigore a Súmula Vinculante nº 17 (de 29/outubro/2009), do STF, que excepciona que durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.


Cabe também destacar que o credor de uma condenação que, em tese, demandaria a expedição de um precatório (por exemplo, valor superior a 10 salários mínimos se o devedor for o Estado do Rio Grande do Sul, ou superior a 60 salários se a União) pode optar por renunciar ao crédito excedente e receber por meio de RPV. Importante, contudo, chamar a atenção que uma vez procedida a renúncia ao crédito excedente, está é irretratável, portanto, não há como postular o recebimento posterior do montante excedente a qual se renunciou.


Igualmente, a Constituição Federal (art. 100, §8º) veda que se faça o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, por exemplo, com a expedição de uma RPV até o seu teto e um precatório com o valor excedente, ressalvados, por evidente, as parcelas preferenciais na forma definida pelo próprio texto constitucional.


Em caso de litisconsórcio (ou seja, pluralidade de credores) a definição quanto ao requisitório que deve ser expedido (RPV ou precatório) deve levar em conta o crédito individualizado de cada um dos credores, e não o montante total da condenação. O que pode ocasionar que sejam expedidas RPVs para uns e precatórios para outros credores.

A Constituição Federal permite, também, que o credor ceda, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (art. 100, §13). Por esta razão é bastante comum as ofertas de compra e venda de precatórios. Tal procedimento é realizado mediante a confecção de escritura pública de cessão de direitos, pela qual o credor cede (total ou parcialmente) seus créditos em precatório, mediante contraprestação.


Boa parte deste comércio se dá por meio de empresas que buscam créditos de precatórios para serem compensados com dívidas tanto de natureza tributária como não tributária. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul está possibilidade de compensação foi devidamente regulamentada por meio da Lei Estadual nº 15.038/2017, que instituiu o Compensa-RS (https://www.pge.rs.gov.br/apresentacao-compensa-rs). Por meio deste programa de compensação toda dívida ativa com o Estado do Rio Grande do Sul, inscrita até 25 de março de 2015, e que não seja objeto de recurso e/ou impugnação judicial ou administrativa, pode ser compensada com créditos oriundos de precatórios, próprios ou cedidos por terceiros. Cabe ao devedor, então, parcelar pelo menos 10% da dívida ativa atualizada, em até 6 parcelas, que deverão ser pagas em espécie, compensando os demais 90% da dívida com um ou mais precatórios, que serão aceitos sem nenhum deságio, ou seja, pelo seu efetivo valor líquido.


E, por fim, há ainda a possibilidade de, respeitada a ordem cronológica, para precatórios estaduais (Rio Grande do Sul), buscar um acordo por meio da Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pela Lei Estadual nº 14.751/2015 (https://www.pge.rs.gov.br/acordo-de-precatorios), por meio da qual o Estado, suas autarquias e fundações, antecipam o pagamento mediante um desconto de 40% do valor atualizado do crédito. A última convocação para fins conciliatórios, realizada em março/2020, alcançou precatórios do orçamento do ainda distante ano de 2009, bem como de anos anteriores.

Em linhas gerais, portanto, são estas as principais questões que envolvem as fomas pelas quais a Fazenda Pública satisfaz seus débitos oriundos de condenações judicias, assim como as questões que envolvem o pagamento destas requisições especialmente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

[1] A data de 25/março/2015 foi fixada em razão de ter sido o dia em que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, que declarou parcialmente inconstitucional o Regime Especial de Pagamento de Precatórios estabelecido pela EC 62/2009.

149 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page