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  • Jucinéia Marisani Machado

Regime de bens: conheça os 4 tipos e suas diferenças

Atualizado: 18 de mar. de 2021


Sabemos que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos. Por isso, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois.


O que é o regime de bens e qual é a sua importância


Regime de bens é um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. Essa escolha serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.


A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial (artigo 1.653 a 1657, do Código Civil), lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento. São eles:

  • comunhão parcial

  • comunhão universal

  • participação final nos aquestos

  • separação convencional de bens


Entretanto, existem situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial". Salvo essas exceções, poderão os noivos escolher qualquer regime de bens na habilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.


Veja abaixo mais detalhes sobre cada um desses regimes:



Comunhão parcial de bens


O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal, previsto no Código Civil nos artigos 1658 ao 1666, que será aplicado se os noivos silenciarem ou se ocorrer nulidade ou ineficácia no momento da escolha do estatuto. Esse regime é formado pelos bens particulares dos cônjuges e pelos bens comunicáveis, que são aqueles adquiridos na constância do casamento.


Assim, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.


Não se comunicam os bens de uso pessoal ou instrumentos de profissão e a sub-rogação de bens particulares como também doação, herança ou legado. Entretanto, exige-se a concordância do cônjuge para a alienação, mesmo sobre os bens particulares.


Comunhão universal de bens


O regime da comunhão universal de bens está previsto nos artigos 1667 ao 1671 do Código Civil. Foi considerado o regime legal até a entrada em vigor da Lei n. 6.515/77, que estabelece o regime da comunhão parcial de bens como o regime legal.


No regime da comunhão universal de bens, os bens se comunicam em regra, mas o artigo 1668 enumera aqueles que são excluídos da comunhão. Os bens recebidos por herança ou doação se comunicam, mas, se forem gravados com cláusula de incomunicabilidade, deixarão de se comunicar, bem como os sub-rogados em seu lugar. Essa incomunicabilidade não se estende aos frutos recebidos na constância do casamento.


No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.


O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.


Separação total/convencional de bens


O regime de separação de bens está previsto nos artigos 1687 e 1688. Nesse regime, o patrimônio é composto por bens particulares. É o mais simples dos regimes, pois não há bens comuns.


Não é necessário a autorização do cônjuge para a alienação de seus bens, podendo administrá-los livremente. Cada um responde por suas dívidas e obrigações. Poderá pleitear como autor e réu acerca de seus bens, bem como prestar aval ou fiança, sem a anuência do cônjuge.


O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.

O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Para a escolha deste regime de bens, também é necessária a confecção de pacto antenupcial.


Separação obrigatória de bens


Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque esse regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo), conforme disposto no artigo 1.641, do Código Civil.


Participação final nos aquestos


Aquesto significa “bem adquirido” e, neste regime, os bens são adquiridos onerosamente na constância do casamento. Não é um regime tradicional no Brasil. É um regime misto e fica submetido às regras da separação convencional durante a convivência conjugal e da comunhão parcial de bens no momento da dissolução (na separação, no divórcio ou na sucessão) da sociedade conjugal, disposto nos artigos 1.672 a 1.686, do Código Civil.


Assim, no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.


Cada cônjuge pode administrar livremente seus bens, porém, essa liberdade não é absoluta. Os bens móveis podem ser administrados e alienados livremente. Para aqueles que são imóveis, a administração é livre, mas a alienação depende de outorga do cônjuge. É necessário também a anuência do cônjuge para prestar aval ou fiança.

Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.



Alteração do regime de bens


É importante ressaltar que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos:

I) pedido formulado por ambos os cônjuges

II) autorização judicial

III) indicação de motivo relevante

IV) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges


Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos.


Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.


Quanto à "indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração perante o Juiz.


Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.


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